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Art.1º O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, instituído por esta Lei, é o instrumento básico de ordenação do território municipal, o qual define em nível local a função social da cidade e coordena as políticas urbana, ambiental e dos recursos do mar, e incorpora políticas setoriais, de caráter socioeconômico.
Parágrafo único. O PLANO DIRETOR tem por abrangência todo o território municipal e dispõe sobre a função social da cidade de forma a assegurar a todos os seus moradores condições de qualidade de vida, conforme disposto no art.231, §1°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art.154 da Lei Orgânica do Município de Arraial do Cabo e no art.40, §2°, da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Disponível em: https://transparencia.arraialdocabo.rj.leg.br/. Acesso: 9 ago.2025.
Uma premissa do Plano Diretor do Município abordada na legislação consiste em:
I. As áreas de preservação permanente, as áreas declaradas de Especial Interesse Ambiental e as unidades de conservação da natureza cuja destinação não permita a ocupação humana não serão excluídas do cômputo de áreas em qualquer forma de parcelamento.
II. Nos projetos de parcelamento do solo deverão ser respeitados os recuos, as áreas "non aedificandi", as áreas de preservação permanente e as restrições impostas por unidades de conservação da natureza estabelecidas pelo Município e/ou órgão ambientais competentes.
III. Os projetos de parcelamento deverão indicar as faixas de drenagem "Non aedificandi" ao longo dos cursos d`água, quando for o caso, de forma a garantir o acesso público na sua manutenção, o perfeito escoamento das águas e a conservação da vegetação de mata ciliar nativa existente.
IV. A edificação em glebas não parceladas, de qualquer área ou de qualquer volume da construção, não estará condicionada ao prévio parcelamento do solo.
Estão corretas as afirmativas