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Na compra de equipamentos de informática para uso pelas Forças Armadas, que NÃO são materiais de uso pessoal e administrativo, os quais devem manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto e com comprovação de que a exiguidade dos prazos legais de licitação pode comprometer a normalidade e os propósitos das operações, segundo a Lei n° 8.666/1993 e atualizações, a licitação é
Confirme o Art.22 da Lei 8.666/93 são modalidades de licitação, exceto:

I. concorrência;

II. tomada de preços;

III. encomenda direta;

IV. convite;

V. concurso;

VI. leilão.
Conforme o Art.19 da Lei 8.666/93 os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I. avaliação dos bens alienáveis;

II. comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III. adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Das regras acima.
No entender de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., p. 218) “licitação é o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados (...)”. De acordo com a legislação vigente é CORRETO afirmar que:
De acordo com a Lei 8.666/93, mediante interesse público devidamente justificado, a venda de bens imóveis da Administração a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo: