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O artigo 4º do Decreto n.º 8.538/2015 dispõe acerca da comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte. Sobre essa questão, entende-se que:
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Segundo o artigo 3º do Decreto n.º 8.538/2015, quanto à microempresa e à empresa de pequeno porte, na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais:
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De acordo com o Decreto n.º 8.538/2015, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas. Um dos objetivos desse tratamento favorecido, presente no artigo 1º do referido decreto, consiste em:
O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a fase de recursos. Consoante o disposto no art.44, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer”. No que tange a essa fase, entende-se que:
Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções do Decreto n.º 10.024/2019, observado um dos seguintes requisitos: