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Uma servidora pública de um município, ao se deparar com uma situação em que a legislação infraconstitucional não regulamentou o exercício de um direito constitucional fundamental de greve, busca entender qual instrumento processual seria o mais adequado para sanar essa lacuna normativa e viabilizar o pleno exercício desse direito.
Um servidor público federal, sentindo-se prejudicado por uma omissão normativa que o impede de exercer plenamente seus direitos laborais, busca a via judicial para fazer valer sua pretensão. Ele argumenta que a ausência de lei regulamentadora específica cria um óbice intransponível para a concretização de um direito constitucionalmente previsto. Diante desse cenário, assinale a alternativa que apresenta o instrumento processual adequado para sanar a lacuna normativa.
Um cidadão, ao tentar obter sua aposentadoria, deparou-se com uma omissão legislativa que o impediu de exercer um direito previsto na Constituição Federal. A lei que deveria regulamentar as condições para a concessão de determinado benefício previdenciário nunca foi editada pelo Congresso Nacional, deixando muitos segurados em situação de incerteza quanto ao gozo de seus direitos. Diante dessa lacuna normativa, qual o remédio constitucional que o cidadão pode utilizar para viabilizar o exercício de seu direito constitucional?
Um servidor público concursado, ocupante de cargo efetivo em uma autarquia federal, tem seu direito de greve negado administrativamente sob o argumento de que a legislação específica que rege sua carreira não prevê expressamente essa possibilidade. Insatisfeito com a negativa e sentindo-se lesado em seu direito constitucional, o servidor busca um meio judicial para garantir o exercício de sua prerrogativa.
O Mandado de Injunção, previsto na Constituição Federal, é cabível sempre que a ausência de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, sendo sua impetração condicionada à comprovação de mora legislativa e à demonstração de prejuízo concreto.