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No que se refere as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes pela prática de ato infracional, julgue o item abaixo:


A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

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No que se refere as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes pela prática de ato infracional, julgue o item abaixo:


Nos casos em que as medidas socioeducativas forem aplicadas a adolescentes com doenças ou deficiências mentais, será assegurado que eles recebam um tratamento individualizado e especializado, em local adequado às suas condições.

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No que se refere as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes pela prática de ato infracional, julgue o item abaixo:


As medidas socioeducativas podem ser cumpridas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) ou em meio privativo de liberdade (semiliberdade e internação).

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No que se refere as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes pela prática de ato infracional, julgue o item abaixo:


As medidas socioeducativas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicadas ao adolescente pelo juiz, não levando em consideração: a gravidade do ato infracional; o contexto pessoal do adolescente e sua capacidade de cumprir a medida a ser imposta.

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De acordo com o Estatuto da Criança do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990, "A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7º A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. "

A medida de internação poderá ser aplicada de diversas formas, EXCETO:
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