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Fonte do Direito Penal é de onde provém, de onde se origina a lei penal. As fontes do Direito Penal podem ser materiais (ou substanciais, ou de produção); e podem ser formais (ou de conhecimento, ou de cognição). São consideradas fontes material e formal, respectivamente:
O artigo primeiro do Código Penal estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. O conteúdo do mencionado artigo revela a adoção pelo legislador brasileiro de dois princípios basilares do Direito Penal, que são:
Segundo a definição do lugar do crime, o Código Penal Brasileiro estabelece que “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” (artigo 6º, do CP). O conteúdo do mencionado artigo revela a adoção pelo legislador brasileiro:
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O princípio da anterioridade, corolário lógico do princípio da reserva legal, significa:
O servidor público que causar dano ao patrimônio público por ação dolosa:
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