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A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social compete
“O cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, na sessão virtual encerrada em 1°/9. Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista”
(STF, informação disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConte udo=513467&ori=1, acesso em 06 out.2023).

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, consubstanciado no texto apresentado, assinale a alternativa que indica corretamente os requisitos para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária:
Conforme o Decreto-Lei n° 3.365/1941, a desapropriação por utilidade pública:
No que se refere à desapropriação por utilidade pública, assinale a alternativa incorreta.
No que tange à intervenção do Estado na propriedade privada, a mais drástica dessas medidas é a desapropriação.

Com relação a essa modalidade de intervenção é correto afirmar que: