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As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e integral são aquelas que, desde a entrada em vigor, produzem todos os seus efeitos, não necessitando de lei posterior para sua plena incidência, diferentemente das normas de eficácia contida, que podem ter sua aplicabilidade restringida por legislação infraconstitucional.
O poder constituinte derivado decorrente, responsável pela elaboração das Constituições Estaduais, possui autonomia ilimitada para dispor sobre a organização dos estados-membros, podendo, inclusive, contrariar princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Um grupo de juristas discute a natureza das normas que compõem a Constituição Federal de 1988. Um dos pontos centrais da discussão é a capacidade de certas normas de serem imediatamente aplicadas, enquanto outras necessitam de legislação posterior para plena eficácia. Essa distinção é fundamental para a compreensão da força normativa dos preceitos constitucionais.
Um servidor público recém-empossado em um município do interior de Minas Gerais está com dúvidas sobre a aplicabilidade de normas constitucionais em seu dia a dia de trabalho. Ele pergunta se todas as normas da Constituição Federal possuem a mesma força e aplicabilidade imediata, ou se existem diferentes categorias de normas que podem influenciar a maneira como são aplicadas no contexto administrativo e legislativo.
As normas constitucionais podem ser classificadas quanto à sua eficácia e aplicabilidade, conforme a teoria clássica de José Afonso da Silva. Sobre as normas de eficácia contida, assinale a alternativa correta.