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A Constituição da República assegura aos Municípios autonomia como ente integrante da Federação, princípio este reproduzido e detalhado pela Lei Orgânica do Município de Eusébio (CE). Essa autonomia manifesta-se em diferentes dimensões, permitindo ao Município organizar seus próprios interesses, exercer competências legislativas e administrativas e gerir seus recursos, sempre nos limites estabelecidos pela Constituição Federal (CF). Em relação à Lei Orgânica do Município de Eusébio (CE) e ao modelo constitucional brasileiro de repartição de competências, a autonomia municipal NÃO compreende:
A Constituição da República assegura aos Municípios autonomia como ente integrante da Federação, princípio este reproduzido e detalhado pela Lei Orgânica do Município de Eusébio (CE). Essa autonomia manifesta-se em diferentes dimensões, permitindo ao Município organizar seus próprios interesses, exercer competências legislativas e administrativas e gerir seus recursos, sempre nos limites estabelecidos pela Constituição Federal (CF). Em relação à Lei Orgânica do Município de Eusébio (CE) e ao modelo constitucional brasileiro de repartição de competências, a autonomia municipal NÃO compreende:
Acerca da organização do Estado, assinale a opção correta, considerando, no que couber, a jurisprudência do STF.
No que concerne ao entendimento jurisprudencial do STF a respeito da competência legislativa prevista na CF, assinale a opção correta.

A respeito da natureza jurídica do Distrito Federal (DF), em relação aos outros estados, analise os itens a seguir:


I. O Distrito Federal (DF), na nova feição constitucional, é uma unidade da Federação, conquanto sofra algumas restrições que lhe não fere absolutamente as características de Estado e de Município, desenhadas pela Carta.


II. O Distrito Federal é um Estado e também um Município. Daí a natureza singular. É a sede da Capital Federal. Brasília é a Capital do Brasil.


III. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.


IV. A Lei Orgânica do Distrito Federal dita que este, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esse diploma e Brasília é a Capital da República Federativa do Brasil, a sede do Governo do Distrito Federal.


Estão CORRETAS: