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A doutrina da proteção integral, consagrada na Constituição Federal de 1988 e sedimentada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, rompe com a lógica anterior da situação irregular ao reconhecer crianças e adolescentes não mais como objetos de proteção estatal, mas como sujeitos de direitos, garantindo-lhes proteção sem desconsiderar sua autonomia e priorizando sempre seu interesse primordial.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes pela prática de ato infracional é de competência exclusiva do Conselho Tutelar, visando garantir um controle de legalidade e devido processo legal na responsabilização desses jovens.
Em casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel, degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente, a comunicação ao Conselho Tutelar é facultativa, permitindo que outras providências legais sejam tomadas sem a necessidade de informar o órgão de proteção, a fim de agilizar a resolução da situação.
A diretora de uma creche municipal, ao planejar as atividades para o próximo semestre, enfatiza a importância de garantir um ambiente acolhedor e seguro para as crianças, além de promover interações significativas entre elas e com os adultos. Ela também discute com a equipe a necessidade de organizar o tempo e o espaço de forma a favorecer a exploração, a criatividade e o bem-estar infantil.