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Nos termos da Lei nº 6.766/1979, observadas as disposições nela contidas e as legislações estaduais e municipais pertinentes, o parcelamento do solo urbano poderá ser feito por meio de:
De acordo com a Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, é vedado o parcelamento do solo em:

I. Terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
II. Terrenos com declividade igual ou superior a 20%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
III. Áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção.
IV. Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

Quais estão corretas?

Considerando a Lei Federal n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue o item subsecutivo.


Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependem de aprovação da prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

Considerando a Lei Federal n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue o item subsecutivo.


Quanto aos requisitos para a implantação de loteamentos, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo,15 metros de cada lado, poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de cinco metros de cada lado.

Com base no regramento legal urbanístico e ambiental, julgue o item seguinte.

Em áreas urbanas consolidadas, e ouvido o conselho estadual ou municipal de meio ambiente, lei municipal pode definir faixas marginais distintas, quanto a qualquer curso d’água natural perene e intermitente, visando a não ocupação de áreas com risco de desastres.