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No curso de embargos à execução fiscal, o executado adere ao parcelamento do débito inscrito em dívida ativa. A adesão é aceita pela Fazenda Pública, mas o acordo ainda será cumprido em parcelas sucessivas. Nessa hipótese, o parcelamento produz como efeito processual 
Gabriel, administrador regularmente registrado no Conselho Regional de Administração da região Alfa, possuía débitos abrangidos pelo Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), instituído pela Resolução Normativa CFA nº 626/2023. Em 22 de dezembro de 2023, último dia do prazo regulamentar para adesão ao programa, formalizou o Termo de Conciliação de Dívida, quitou a primeira parcela no ato da adesão e optou pelo parcelamento em trinta e seis parcelas, modalidade que lhe assegurou o desconto correspondente sobre juros, multa e atualização monetária. Desde então vinha cumprindo regularmente o acordo. Entretanto, após o pagamento das parcelas iniciais, Gabriel deixou de quitar uma parcela intermediária, cujo vencimento ocorreu em 22 de fevereiro de 2026. Na data de 23 de abril de 2026, o débito permanecia em aberto, totalizando sessenta dias de atraso. O parcelamento permanecia em curso, ainda distante do vencimento da última parcela, previsto para novembro de 2026, não havendo notícia de descumprimento de qualquer outra obrigação prevista na resolução. Diante do contexto hipotético apresentado e das regras da Resolução Normativa CFA nº 626/2023, é correto afirmar que o parcelamento especial:
O parcelamento tributário é um recurso legal que permite ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, quitar impostos e contribuições em atraso de forma parcelada, suspendendo a cobrança forçada e garantindo a regularidade fiscal. Sobre o parcelamento, conforme previsões do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:
A propósito do crédito tributário, indique a alternativa correta:
Suspende a exigibilidade do crédito tributário. Marque a opção INCORRETA.