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Prescreve o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos e os maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade e forem submetidos ao processo de interdição.
Nos termos do Código Civil (Lei n.10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
Segundo entendimento do STJ, não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida.
Christiana tem três filhas: Roberta, que tem quinze anos e é estudante; Marisa, que tem dezessete anos, mas já se sustenta com o trabalho que realiza como empregada de uma joalheria; e Virgínia, que tem vinte anos, mas ainda reside com a mãe, que a sustenta.
A capacidade para exercer os atos da vida civil é atribuída a:
Não é tese de repercussão geral do STF: