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No que diz respeito à escrituração das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 – dispõe que as operações de crédito e as demais formas de financiamento deverão evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, de acordo com, pelo menos:
No final do exercício financeiro de 2022, em decorrência da execução orçamentária realizada por uma determinada prefeitura, o setor de contabilidade elaborou um demonstrativo, com as seguintes contas e seus respectivos saldos:
Imagem associada para resolução da questão

Com essas informações, pode-se concluir que a Lei Orçamentária Anual, aprovada para o referido exercício, fixava uma dotação inicial no seguinte montante:
A Presidência da República ignorou os trabalhos de preparação do Plano Plurianual (PPA) 2008-2011 desenvolvidos no âmbito do Ministério do Planejamento e lançou uma série de planos em paralelo, com destaque para o Programa de Aceleração do Crescimento, o Programa de Desenvolvimento da Educação e a Agenda Social (Paulo,2010, p.180). Constitui-se em uma das razões para o possível descrédito do PPA como instrumento de planejamento e gestão estratégica:
Com relação à chamada "regra de ouro" da LRF (Lei Complementar no 101, de 4/5/2000):

I. Segundo a CF (art.167, inciso III), o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) de valor superior ao das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, mas a LRF não prevê essa exceção.

II. A aplicabilidade da "regra de ouro" ainda é obrigatória, pois essa previsão encontra-se também inserida na Constituição Federal.

III. A "regra de ouro", atualmente em vigência, inserida no § 2o do art.12 da LRF, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV. A aplicação do parágrafo 2o do art.12 da LRF foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas esta não foi aceita pelo STF.

V. A "regra de ouro" da LRF, atualmente suspensa pelo STF, inserida no § 2º do art.12, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Sobre as disposições constitucionais e aquelas contidas na Lei Complementar no 101/2000 relativas ao PPA ? Plano Plurianual, à LDO ? Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA ? Lei Orçamentária Anual é correto afirmar que