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O Código de Defesa do Consumidor, com base nos princípios de acesso aos órgãos administrativos e da facilitação de defesa dos direitos do consumidor, admite a celebração de cláusula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem.
Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, o orçamento prévio entregue pelo fornecedor de serviço ao consumidor, terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor e, após aprovado por este último, gera obrigações apenas para o primeiro.
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda parcial das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Compete à Justiça Federal julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL for litisconsorte passiva necessária, assistente, ou opoente.