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Foi prolatada sentença de procedência total na ação movida por Cleber contra o ex-empregador Mercado Sulista S.A., que ainda condenou de forma solidária o litisconsorte Mercado Nortista S.A., empresa do mesmo grupo econômico. Ambas as empresas, assistidas por advogados diferentes, interpuseram cada qual um recurso ordinário, sendo que o Mercado Sulista S.A. questiona apenas a condenação em honorários advocatícios havida.

Diante da situação concreta e do entendimento consolidado pelo TST, em relação ao preparo, é correto afirmar que:

Márcia ajuizou ação trabalhista em face da empresa Maravilha S.A., com pedido liminar, postulando sua imediata reintegração no emprego, por ter sido dispensada grávida. O juiz indeferiu o pedido liminar, mas concedeu a tutela de urgência quando da prolação da sentença, determinando sua imediata reintegração.


À luz da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que a tutela provisória concedida na sentença:

Conforme disposição expressa na CLT, os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Diante desse preceito normativo, e considerando a jurisprudência uniforme do TST, o recurso ou a ação em que se admite o jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho é:
Icaro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora Asas do Horizonte Produtora. A sentença não lhe foi favorável em todos os seus pedidos, sendo julgada improcedente. Inconformado, recorreu da sentença, mas seu recurso foi denegado por deserção e intempestividade. Neste caso, cabe a Icaro
O recurso ordinário pode ser interposto na Justiça do Trabalho em face de