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Quanto ao transporte de menores de 10 anos e à utilização do dispositivo de retenção para transporte de crianças em veículos, considere:

I. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

II. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.

III. Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Está correto o que consta em

Segundo a Resolução 292 do CONTRAN, para modificação de um Automóvel de passageiro para coleção, exige-se:
O registro de contrato de financiamento de veículo, segundo o Artigo 3º da Resolução n° 320/09, deverá conter emseus dados:
Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no parabrisa de todos os veículos automotores, reboques e semirreboques. A transmissão luminosa para os vidros incolores dos para-brisas NÃO poderá ser inferior a:
A Resolução CONTRAN n° 277/08 dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. A figura ao lado representa o dispositivo para crianças entre: