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Após a prolação de sentença condenatória em primeira instância, o réu, inconformado com a decisão que o condenou pelo crime de lesão corporal leve, pretende impugnar o julgado. Ele tem conhecimento de que existem diferentes recursos previstos em lei para a sua situação, mas demonstra incerteza sobre qual seria o mais adequado para o caso concreto, considerando os fundamentos da decisão proferida pelo magistrado.
Após a conclusão do inquérito policial, o Ministério Público, ao analisar os autos, verifica que a conduta do investigado amolda-se a um crime que, embora preveja pena máxima superior a 4 anos, admite a suspensão condicional do processo. Contudo, o investigado já foi beneficiado por esse instituto nos últimos cinco anos. Diante desse cenário, o promotor de justiça decide propor um acordo de não persecução penal, considerando que os demais requisitos legais estão preenchidos.
Após a instrução probatória em um processo criminal que tramitou pelo rito ordinário, o juiz sentenciou o réu, condenando-o pela prática do crime de estelionato. Insatisfeito com a decisão, o advogado de defesa interpôs recurso de apelação, argumentando que a prova testemunhal era frágil e que a confissão judicial do réu não foi livremente voluntária. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.