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Concurso:
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
De acordo com o entendimento jurisprudencial do TST, é CORRETO afirmar-se que:
Concurso:
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
No que tange ao procedimento a ser observado quanto da interposição de recurso ordinário em face de sentença de primeiro grau, é INCORRETO afirmar-se:
Concurso:
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
O Reclamante, em audiência, pretendendo ouvir uma segunda testemunha para corroborar a prova produzida pela primeira testemunha por ele apresentada, ratificando na íntegra as declarações desta, sem acrescentar nem retirar nada do que foi dito, teve seu pedido indeferido pelo juiz, ao que formulou seus protestos, que foram registrados no termo. As razões finais foram remissivas pelas partes. Na sentença, a questão que seria objeto do "reforço" de prova foi julgada improcedente pelo juiz, que entendeu que, a despeito das declarações prestadas pela testemunha, o fato não restou provado. Na hipótese apresentada, é CORRETO afirmar- se:
Concurso:
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Dadas as afirmativas abaixo, assinale a que estiver ERRADA:
Concurso:
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Acerca da temática recursal, analise as assertivas abaixo e, após, marque a única alternativa correta:
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não há dispositivo legal que possibilite o aditamento de recurso ou de embargos de declaração, motivo pelo qual, apresentados os primeiros embargos de declaração, exercendo a parte o direito de recorrer, tem-se por consumada a oportunidade (princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade) e não é mais possível apresentar outra ou novas impugnações, ainda que dentro do prazo recursal, não cabendo falar no princípio da variabilidade recursal.
II. A rigor, não há previsão explícita na legislação processual comum ou trabalhista prevendo a figura do protesto. Todavia, o chamado protesto antipreclusivo é fundamental em relação às decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho, isso porque, para parte significativa da doutrina e da jurisprudência, as nulidades são pronunciadas tão somente se houver prejuízo e sua declaração depende de provocação imediata da parte interessada.
III. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
IV. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não exime a parte de satisfazer os requisitos do Recurso de Revista, de natureza extraordinária, de modo a enquadrá-lo na previsão do art. 896 da CLT, ou seja, quanto ao prequestionamento.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não há dispositivo legal que possibilite o aditamento de recurso ou de embargos de declaração, motivo pelo qual, apresentados os primeiros embargos de declaração, exercendo a parte o direito de recorrer, tem-se por consumada a oportunidade (princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade) e não é mais possível apresentar outra ou novas impugnações, ainda que dentro do prazo recursal, não cabendo falar no princípio da variabilidade recursal.
II. A rigor, não há previsão explícita na legislação processual comum ou trabalhista prevendo a figura do protesto. Todavia, o chamado protesto antipreclusivo é fundamental em relação às decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho, isso porque, para parte significativa da doutrina e da jurisprudência, as nulidades são pronunciadas tão somente se houver prejuízo e sua declaração depende de provocação imediata da parte interessada.
III. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
IV. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não exime a parte de satisfazer os requisitos do Recurso de Revista, de natureza extraordinária, de modo a enquadrá-lo na previsão do art. 896 da CLT, ou seja, quanto ao prequestionamento.