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A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais.
Thiago, pessoa financeiramente humilde, alugou uma bicicleta avaliada em R$ 2.000,00 pelo período de 2 (duas) horas para ir até uma entrevista de emprego. Após a entrevista, chateado por não ter conseguido a vaga pretendida, acabou por pegar a bicicleta de outra pessoa que estava estacionada no mesmo local, acreditando ser a que alugara. Apesar de o modelo e o valor da bicicleta serem idênticos ao da que havia alugado, as cores eram diferentes. Cinco minutos depois, Thiago veio a ser abordado por policiais militares que souberam dos fatos, sendo indiciado, em sede policial, pela prática do crime de furto simples doloso.
No momento do oferecimento da denúncia, o promotor de justiça deverá concluir que a conduta de Thiago é:
Hugo, após mais uma discussão com seu sogro João em razão de disputas desportivas, entende que não mais suporta viver em constante conflito com seus familiares. Por esse motivo, decide matar João, e, para tanto, desfere uma facada em sua perna quando os dois estavam sozinhos. Durante a execução do delito, apesar de saber que aquela facada ainda não seria suficiente para causar a morte do sogro, opta por não mais seguir na empreitada criminosa, pensando no sofrimento que sua esposa sentiria com a morte do pai. Deixa, então, o local do crime, vindo João a ficar, em razão do ferimento causado pelo golpe, impossibilitado de exercer suas atividades habituais por 40 dias. Diante da situação narrada, é correto afirmar que Hugo:

Uma pessoa recebe um tiro de revólver e, após encaminhada ao hospital, já em recuperação, vem a falecer por força do desabamento de uma parede de gesso situada em seu leito.


É correto afirmar que o autor do disparo:

Quanto ao tema relativo à separação entre atos preparatórios e de execução, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa:


I – A Teoria negativa propõe, em linhas gerais, a negação da possibilidade da limitação, em uma regra geral, entre o que seriam atos preparatórios e atos de execução, devendo tal definição ficar a cargo do julgador no momento da análise de cada caso.

II – A Teoria objetivo-formal propõe que atos de execução são aqueles que demonstram o início da realização dos elementos do tipo penal, ou seja, para se poder falar em início de atos executórios, o agente teria que começar a realizar a ação descrita no verbo núcleo do tipo penal.

III – A teoria objetivo-material afirma que para a definição do início dos atos executórios não se mostra suficiente a realização dos elementos do tipo penal, mas é necessário também que se tenha gerado e esteja presente efetivo perigo para o bem jurídico protegido pela norma.

IV – A Teoria objetivo-individual propõe que a tentativa se iniciaria quando o autor, segundo o seu plano concreto, segundo seu plano delitivo, atua para a concretização do tipo penal pretendido.