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O julgamento de crime político é de competência da justiça federal, com recurso ordinário para o respectivo tribunal regional federal.
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Compete à justiça federal julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., tendo em vista que essa é uma instituição financeira federal.

I – Compete privativamente ao Senado Federal resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

II – Compete exclusivamente ao Tribunal Regional Federal na Capital da República processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

III – Nos termos da Constituição vigente da decisão de juiz federal nas causas em que forem partes organismo internacional, de um lado e, de outro, Município caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.

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São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
Aos juízes federais compete julgar, dentre outras,