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“Ora, na medida em que nós negros estamos na lata de lixo da sociedade brasileira, pois assim o determina a lógica da dominação, caberia uma indagação: por que o negro é isso que a lógica da dominação tenta (e consegue muitas vezes, nós o sabemos) domesticar? E o risco que assumimos aqui é o ato de falar com todas as implicações. Exatamente porque temos sido falados, infantilizados, que neste trabalho assumimos nossa própria fala. Ou seja, o lixo vai falar, e numa boa.”

GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. In: Lélia Gonzalez. Primavera para as rosas negras: Lélia Gonzalez em primeira pessoa. Diáspora Africana: Editora Filhos da África, 2018., p. 193. (Adaptado).

Lélia Gonzalez (1935-1994) propõe, no trecho acima, uma contranarrativa sobre a emancipação dos negros no Brasil, com a compreensão de que
No Banquete (203b-204a), Platão nos remete à concepção de Amor (Eros) proposta pela filósofa Diotima de Mantineia, que ensinou Sócrates sobre tal assunto: “porque filho do Diligente (Póros) e da Pobreza (Pênia), tocaram-lhe os seguintes predicados: tendo herdado a natureza da mãe, é companheiro eterno da indigência. Por outro lado, como filho de tal pai, vive a cogitar ardis para apanhar tudo o que é belo e bom; é bravo, audaz, expedito, excelente caçador de homens, fértil em artifícios, amigo da sabedoria, sagaz, mágico e sofista. Por natureza, nem é mortal nem imortal, porém num só dia floresce e vive, ou morre para renascer logo depois. O que adquire hoje, perde amanhã, de forma que Amor nunca é rico nem pobre e se encontra sempre a meio caminho da sabedoria e da ignorância”.

PLATÃO. O banquete. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: Ed.UFPA, 2018., p. 145ss. (Adaptado).

Sobre a perspectiva de Diotima, segundo Platão, é correto afirmar que o amor é
Judá Abravanel (1460-1530), também conhecido como Leão Hebreu, foi um judeu sefardita nascido em Lisboa e reconhecido por seu Diálogo sobre o Amor, onde afirma que “o mundo é produzido à maneira de um filho, a partir da beleza suprema do pai e da sabedoria suprema da mãe, que gera o belo universo. E este é o significado do enamoramento de que fala Salomão no Cântico dos Cânticos: a sabedoria ama o belo, pois é produzida e inferior ao pai, portanto você verá que ela sempre o chama de ‘meu amado’ como inferior, e ele nunca a chama de ‘amada’, mas ‘minha companheira, minha pomba, minha perfeita, minha irmã’, como superior. Mas com seu amor ela se torna plena; e remove a esterilidade ao engravidar, e dá à luz a perfeição do universo: mas o amor nele não é para adquirir a perfeição, porque ele não pode alcançá-la, mas para adquiri-la para o universo, gerando-o como filho de ambos”.

ABRAVANEL, Judá. Dialoghi d'amore. Roma: Gius. Laterza & Figli, 2008., p. 342. (Adaptado).

Abravanel reconstrói a concepção platônica de amor, juntando isso com o Ketuvim (Escritos) do Tanah (Bíblia Judaica). Isso posto, é correto dizer que
“O conhecimento de causa e efeito que surge da empiria não é, em nenhum caso, alcançado por meio de raciocínios analíticos a priori (necessários), mas provém inteiramente da experiência, sendo sintéticos a posteriori (contingentes).”

HUME, David. Investigações sobre o entendimento humano e sobre os princípios morais. Trad. José Oscar de Almeida Marques. São Paulo: Ed.UNESP, 2004., p. 55. (Adaptado).

Marcondes Falcão Maia, cantor, compositor e humorista cearense, conhecido nacionalmente como Falcão, costuma usar redundâncias e tautologias (A=A) em suas músicas, com fins cômicos. Os exemplos (i) “homem é homem, menino é menino” e (ii) “a minha mãe é a mulher do meu pai” são, respectivamente, juízos afirmativos dos tipos 
“234. De acordo com a Convenção sobre Genocídio, um Estado-Parte é obrigado a prevenir o genocídio, a não cometer ou incitar a prática de genocídio e a punir. Um Estado é responsável por um ato ou omissão de um órgão cuja conduta lhe seja imputável, por sua falha em prevenir o genocídio, pela prática ou incitação ao genocídio, ou por sua falha em punir a prática de genocídio. (...) 240. A Comissão conclui, portanto, que o Estado de Israel é responsável pela prática de genocídio contra os palestinos em Gaza como um grupo, nomeadamente pelos atos enumerados nos artigos II(a)-(d) da Convenção sobre Genocídio: (a) matar membros do grupo; (b) causar danos físicos ou mentais graves aos membros do grupo; (c) impor deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas para provocar sua destruição física, no todo ou em parte; e (d) impor medidas destinadas a impedir nascimentos dentro do grupo”.

UN, HUMAN RIGHTS COUNCIL. Legal analysis of the conduct of Israel in Gaza pursuant to the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide. In: Conference room paper of the Independent International Commission of Inquiry on the Occupied Palestinian Territory, including East Jerusalem, and Israel. 16 September 2025., §234, §240. (Adaptado).

“Se o Direito internacional e o Direito nacional formam um sistema unitário, então a relação entre eles tem de ajustar-se a uma das duas formas expostas. O Direito internacional tem de ser concebido, ou como uma ordem jurídica delegada pela ordem jurídica estatal e, por conseguinte, como incorporada nesta, ou como uma ordem jurídica total que delega nas ordens jurídicas estatais, supraordenada a estas e abrangendo-as a todas como ordens jurídicas parciais. Ambas estas interpretações da relação que intercede entre o Direito internacional e o Direito nacional representam uma construção monista. A primeira significa o primado da ordem jurídica de cada Estado, a segunda traduz o primado da ordem jurídica internacional”.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003., p. 369s. (Adaptado).

Acima, o primeiro texto estabelece as linhas de um caso particular em que o Estado e a Lei internacional se encontram em conflito. O segundo texto traz duas interpretações segundo as quais os Direitos internacional e nacional constituem uma unidade normativa. Com base nos textos, é correto dizer, sobre a eficácia do Direito internacional (Declaração dos Direitos Humanos, Convenção sobre o Genocídio etc.) e os Estados particulares, que