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As novas demandas sociais estão a exigir um novo padrão de informações geradas pela contabilidade pública, de tal forma que seus demonstrativos devem ser elaborados de modo a facilitar, por parte dos seus usuários e por toda a sociedade, a adequada interpretação dos fenômenos patrimoniais do setor público, o acompanhamento do processo orçamentário, a análise dos resultados econômicos e o fluxo financeiro. Para tanto, faz-se necessária a interpretação dos princípios de contabilidade sob a perspectiva do setor público, em conformidade com a Resolução CFC nº 750/1993 sobre os princípios de contabilidade, com a redação dada pela Resolução CFC nº 1.367/2011. Nesse sentido, há um princípio de contabilidade que se afirma, para o ente público, pela autonomia e responsabilização do patrimônio a ele pertencente, denominado:
A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. Existe uma classificação de despesa que busca responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada. Esta classificação é representada por cinco dígitos que traduzem a agregação das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.Trata-se da classificação:
Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária. A Constituição Federal de 1988 veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, embora enumere também um grande número de ressalvas que acabam vinculando boa parte dos recursos orçamentários. Estas ressalvas enfraquecem um determinado princípio orçamentário. Por sua vez, existe um princípio orçamentário que surgiu com o objetivo de impedir que a Lei de Orçamento, em razão de sua natural celeridade de tramitação no legislativo, fosse utilizada como meio de aprovação de matérias outras que não estavam relacionadas com o orçamento ou questões financeiras. Essas definições referem-se, respectivamente, aos princípios orçamentários:
O detalhamento das classificações orçamentárias da receita é normatizado por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) no âmbito da União, e pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 no âmbito dos Estados e Municípios. Existe uma classificação de receitas orçamentárias de nível mais analítico, que auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação estatal. Esta classificação é formada por um código numérico de 8 dígitos que subdivide-se em seis níveis. O trecho refere-se à classificação por:
O orçamento público, desde a sua concepção, representou uma importante conquista como instrumento disciplinador das finanças públicas, tendo inicialmente, como principal função permitir que os órgãos colegiados de representação popular exercessem um controle político sobre o Executivo. Há uma fase histórica do Orçamento Público, na qual se enfatizou a necessidade de revestir a peça orçamentária da condição de uma lei que fixasse a despesa e estimasse a receita, relegando o aspecto econômico a uma posição secundária. Um outro modelo orçamentário concebido em fase posterior, passa a apresentar os própósitos e os objetivos para os quais os créditos se fazem necessários. As afirmações referem-se, respectivamente, aos seguintes modelos de orçamento-público: