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Mauro iniciou o cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, em 15 de dezembro de 2025, pelo crime de furto qualificado, previsto no art.155, §4º, inc. I, do CP, e está sendo representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em seu processo de execução criminal. No curso da instrução processual, apurou-se que a vítima sofreu prejuízo patrimonial estimado em R$ 500,00, valor que não foi ressarcido pelo sentenciado. Nesse caso, de acordo com o Decreto de Indulto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025.
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Sobre a prisão preventiva e as recentes inovações legislativas,
Marcos, primário, foi investigado por ter praticado o delito de tráfico de drogas, haja vista ter sido flagrado em atitude de venda e com 17 g de cocaína em seu bolso esquerdo, além de certa quantia em dinheiro, tendo confessado os fatos em solo policial. Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Maranhão negou a possibilidade de acordo de não persecução penal, pois "o delito praticado por Marcos, tráfico de drogas, possui pena mínima superior a 4 anos", oferecendo, então, a respectiva denúncia. A Defensoria Pública, no entanto, solicitou que, antes mesmo do recebimento da peça acusatória, o juiz competente enviasse os autos para o órgão superior do Ministério Público, nos exatos termos do art.28 § 14, do CPP. Enviado os autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manteve a recusa do acordo com idêntica fundamentação, devolvendo os autos ao juízo de origem. Nesse caso, deve o juiz
De acordo com as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o Delegado de Polícia, no âmbito do inquérito policial
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Márcio foi preso em flagrante por, supostamente, ter subtraído uma corrente de ouro de Alberto, tendo puxado o objeto do pescoço da vítima com força, embora sem qualquer arma. Diante da sua primariedade, Márcio foi solto em audiência de custódia. Ato contínuo, ao final da instrução criminal, foi condenado a 4 anos de reclusão em regime fechado, sendo vedado o recurso em liberdade sem qualquer fundamentação adicional, expedindo-se o consequente mandado de prisão. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça denegou a ordem mencionando que “...em que pese a falta de fundamentação judicial para negar o recurso em liberdade pelo juiz de primeira instância, é certo que o delito praticado abala a ordem pública, além de haver outro processo com fatos semelhantes em desfavor do réu, indicando a reiteração delitiva, pelo que a segregação também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei". Diante do caso exposto e segundo o Superior Tribunal de Justiça, é correto dizer que o Tribunal de Justiça