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Carlos possui uma dívida civil líquida e certa com o Município de Altinópolis (não tributária), decorrente de uma indenização por danos a um veículo da prefeitura. Faltando apenas um mês para a consumação do prazo prescricional, Carlos envia um documento formal e assinado à Procuradoria, reconhecendo expressamente a dívida e pedindo parcelamento. Considerando as disposições literais do Código Civil sobre a interrupção da prescrição:
A empresa "Construções Altinópolis Ltda." firmou contrato com o Município, mas não entregou a obra e encerrou suas atividades irregularmente. Em ação de execução, a Procuradoria do Município descobre que os sócios transferiram intencionalmente todo o maquinário e o dinheiro da empresa para suas contas pessoais, esvaziando o patrimônio da pessoa jurídica para fraudar credores. O Município requer ao juiz a desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a literalidade do Código Civil (Art.50) sobre o abuso da personalidade jurídica:
O Município de Altinópolis ajuíza Execução Fiscal contra a pessoa jurídica "Beta Eventos Ltda" para cobrança de tributos municipais. Ao tentar realizar a citação, o Oficial de Justiça certifica que a empresa não mais funciona no endereço fiscal cadastrado e não comunicou qualquer mudança aos órgãos competentes, estando o galpão abandonado. A Procuradoria do Município solicita imediatamente o redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio do sócio-gerente. Considerando a jurisprudência sumulada e o regime da Responsabilidade Pessoal de Terceiros:
No mês de janeiro do ano de 2018, o Município de Altinópolis procedeu ao lançamento do IPTU referente àquele exercício, remetendo o carnê de pagamento para a residência de Marcos, com vencimento em cota única para 10 de março de 2018. Marcos recebeu o carnê, mas não realizou o pagamento. Com base nos ditames do crédito tributário, bem como na jurisprudência do STJ a respeito de decadência e prescrição:
Durante auditoria fiscal realizada pelo Município de Altinópolis, um contribuinte questiona a natureza jurídica de determinada cobrança instituída por lei municipal, alegando que se trata de uma multa administrativa e não de tributo. Ao analisar o caso, a Procuradoria Municipal recorda o conceito legal de tributo previsto no Código Tributário Nacional.
De acordo com o art.3º do CTN, tributo é definido como: