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O art.36 da Lei Orgânica da Magistratura traz, em seu inciso III, a seguinte vedação:
“Art.36 - É vedado ao magistrado:
(...)
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”
Essa proibição, a de manifestar juízo depreciativo sobre voto ou sentenças de colegas, visa, notadamente, a cumprir o seguinte dever judicial, positivado no Código de Ética da Magistratura Nacional:
No âmbito do Direito Digital, considere os seguintes bens e direitos:
i) criptomoedas; ii) domínio eletrônico na rede mundial (site de internet); iii) monetização com perfil em rede social.
Considerando os princípios que regem a execução cível, em tese,
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João foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crimes patrimoniais contra sua esposa, Maria, no contexto de violência doméstica. Alegou, em defesa preliminar, escusa absolutória prevista no art.181 do Código Penal. O Parquet, no entanto, pediu o afastamento da escusa suscitada, ao argumento de que aplicá-la iria de encontro ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Neste caso concreto
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de sua repercussão geral, definiu a seguinte tese: “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
À luz da Análise Econômica do Direito, a categoria jurídica que melhor explica e respalda a ratio jurisprudencial é
A derrotabilidade das normas, fenômeno identificado e descrito por Karl Lorenz,