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O crime de tráfico de influência, previsto no art.332 do Código Penal, apresenta uma causa de aumento de pena em seu parágrafo único, qual seja, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário que vai praticar o ato. Referida causa de aumento determina que a pena seja aumentada da metade.
O crime de autoacusação falsa, previsto no art.341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.
No crime de excesso de exação, previsto no art.316, § 1°, do Código Penal, quando o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou contribuição social devida, não se admite a modalidade culposa.
O delito de usurpação de função pública admite uma forma qualificada, qual seja, se do fato o agente aufere vantagem, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos. O delito de resistência, estabelecido no art.329 do Código Penal, admite uma forma qualificada, qual seja, se o ato, em razão da resistência, não se executa.
Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.