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O crime de disparo de arma de fogo (art.15 da Lei n.10.826/2003) se configura na modalidade preterdolosa se for praticado como meio para a execução de um homicídio (tipificado no art.121, “caput”, do CP).
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Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art.13, § 2º, do CP.
No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta.
Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art.33, § 3º, da Lei n.11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.
A configuração do crime de lavagem de dinheiro (art.1º da Lei n.9.613/1998) pressupõe a demonstração da autoria e materialidade da infração penal anterior.