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Rafaela, advogada, foi diagnosticada com um tipo raro de câncer, recebendo prescrição do uso de medicamento, na quantidade de 120 comprimidos por mês, por prazo indeterminado, com a finalidade de combater a enfermidade. A Secretaria Estadual de Saúde se recusou administrativamente a fornecer o medicamento prescrito por seu médico sob o argumento de que a droga não se encontrava padronizada nos Programas de Assistência Farmacêutica da Secretaria do Estado XYZ e do Ministério da Saúde. Diante de tal fato, Rafaela ajuizou, em causa própria, ação em face do Estado XYZ junto a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, objetivando a obtenção de uma tutela jurisdicional que obrigasse a Fazenda Pública estadual a fornecer o medicamento prescrito. À causa, a parte autora atribuiu o valor de R$ 200.000,00 que, segundo ela, corresponderia ao custo de 12 meses de tratamento. Após o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora, e a instrução do feito, o pedido autoral foi julgado procedente, com a condenação do estado-membro a fornecer o medicamento objeto da demanda. Em contrapartida, o juízo deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, considerando que Rafaela não se encontrava assistida por advogado. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação tempestivamente, requerendo a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios.
Considerando o caso em análise, bem como o entendimento do STJ e as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, o recurso de Rafaela deverá ser:
Joana, de 9 anos de idade, reside na Comarca A na companhia de seus pais. Pela facilidade de acesso e proximidade com o trabalho dos pais, Joana estuda no colégio municipal da Comarca B, local em que também se encontra a sede do município. Em determinado dia, Joana foi vítima de violência física e psicológica por parte da professora da escola em que estuda, causando danos físicos e psicológicos na criança.
Com base nessa premissa, caso Joana, representada por seus pais, queira ajuizar ação unicamente indenizatória em face do município, considerando as regras de fixação de competência e o entendimento das Cortes Superiores sobre o tema, a competência será do juízo:
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Bernardo propôs ação em face de João, pretendendo impor o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na continuidade de obra em sua residência, estabelecida em contrato firmado por ambos de maneira regular, cujo valor pactuado era de R$ 50.000,00. Alternativamente, caso não seja possível mais o cumprimento da obrigação, Bernardo pretende indenização pelos danos materiais que sofreu pelo inadimplemento de João, cujo valor seria de R$ 15.000,00, sendo este último indicado como valor da causa. Após ter sido regularmente citado, em contrarrazões, João, em preliminar, impugnou o valor da causa, argumentando que o valor do contrato deveria ser o parâmetro utilizado e, ainda, que há processo arbitral em curso no qual o árbitro reconheceu sua competência.
Diante da situação hipotética apresentada e à luz do entendimento das Cortes Superiores sobre o tema, deve o juiz:
A empresa Chocolate Feliz S/A celebrou um contrato com uma empresa para que fornecesse 2 toneladas de cacau diretamente de Ilhéus/BA. A contratante pagou o valor combinado, mas a empresa não forneceu o cacau. Diante disso, a Chocolate Feliz S/A ingressou em juízo e requereu a concessão de tutela cautelar contra a cooperativa, bem como o sequestro das 2 toneladas de cacau.
Esclareceu, desde logo, que formularia o pedido principal de execução do contrato firmado entre as partes. O juiz deferiu a tutela cautelar e determinou o sequestro do cacau. Ocorre que, em razão das fortes chuvas que assolaram Ilhéus/BA, somente 1,5 tonelada foi apreendida, ou seja, a tutela cautelar foi efetivada em parte. Com o transcurso do prazo de 30 dias, o juiz declarou a perda da eficácia da tutela cautelar e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Cláudia ajuizou ação declaratória de nulidade de um contrato bancário de empréstimo consignado contra o Banco Pague Direitinho S/A. Alega a autora, em resumo, que o banco vem realizando inúmeros descontos de seu benefício previdenciário e, por isso, está prejudicado o seu mínimo existencial. Além disso, sustenta que um dos contratos é nulo, pois não foi por ela celebrado.
O juiz determinou que Cláudia emendasse a petição inicial para que juntasse comprovante de residência atualizado; para que esclarecesse qual dos contratos gostaria de impugnar; e para que juntasse procuração com data atualizada, sob pena de indeferimento. O magistrado fundamentou sua decisão na repetição das demandas idênticas na Comarca.
O advogado de Cláudia requereu que fosse a decisão do juiz reconsiderada, pois violaria o princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça. Não emendada a inicial no prazo legal, o juiz indeferiu a petição inicial, com base no Art.321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cláudia apelou da sentença que extinguiu o processo e sustentou que caberia ao banco juntar os contratos especificados e que a juntada de documentos violava direitos constitucionais.
Nesse contexto e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: