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O novo Código de Processo Civil prevê a incumbência de o juiz oficiar ao Ministério Público e a outros legitimados a que se referem o art.5º da Lei da Ação Civil Pública e o art.82 do Código de Defesa do Consumidor para, se for o caso, promover a propositura de ação coletiva sobre temas de diversas demandas individuais repetitivas.
A Ação Civil Pública constitui-se em ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, a qual não poderá veicular matéria que envolva tributos ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários sejam individualmente determinados, conforme excepciona a Lei n.7.347/85 (Ação Civil Pública).
Segundo tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento é requisito à decretação da indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
Segundo a Lei n.4.717/65 (Ação Popular), ao Ministério Público cabe, além de acompanhar a ação popular, apressar a produção probatória do feito, podendo recorrer da sentença contra a pretensão do autor da aludida ação, faculdade aberta, ainda, a qualquer outro cidadão.
Nos termos da Lei n.4.717/65 (Ação Popular), a nulidade de ato lesivo pode se dar, dentre outros casos, quando houver inexistência de motivos, verificada esta quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, for materialmente inexistente; e quando houver desvio de finalidade, definida a expressão, no texto da lei, como hipótese em que a matéria de fato ou de direito é juridicamente inadequada ao resultado obtido.