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A responsabilização judicial da pessoa jurídica, pela prática de atos lesivos à Administração Pública, pode ser promovida pelo Ministério Público ou pelo órgão de representação judicial do ente público prejudicado. Em nenhuma hipótese, porém, poderá o Ministério Público veicular pretensão de imposição da multa aplicável na esfera administrativa.
Praticando atos lesivos à Administração Pública, a sociedade empresária poderá ser responsabilizada administrativamente com a sanção de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, além da responsabilização judicial, que pode implicar, dentre outras, sua dissolução compulsória.
O Ministério Público pode investigar fatos que em tese configurem as infrações previstas na Lei n. 8.429, de 1992, fazendo uso, para tanto, do inquérito civil, com fundamento na Lei n.7.347, de 1985.
Questão Anulada
Com relação ao compromisso de ajustamento de conduta e o inquérito civil,
A ação civil pública