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Em reunião hipotética do Confaz, realizada em Brasília, no dia 02 de setembro de 2013, uma segunda-feira, para o qual foram convocados representantes dos 26 Estados brasileiros e, também, o representante do Distrito Federal, sob a presidência de representante do governo federal, constaram da pauta e debateram-se os seguintes temas:
I. Autorização para que os Estados que quisessem, concedessem créditos presumidos do ICMS às indústrias instaladas em seus territórios;
II. Autorização para que os Estados que quisessem, concedessem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais realizadas pelas indústrias localizadas em seus territórios, com aparelhos telefônicos celulares fabricados com peças 100% nacionais;
III. Revogação da isenção do ICMS, concedida cinco anos antes aos atacadistas de produtos alimentícios, localizados em todos os Estados federados
Compareceram representantes de 18 Estados e também o representante distrital.
Esses 19 representantes presentes aprovaram, por unanimidade, a concessão dos benefícios constantes dos itens I e II da pauta dessa reunião do CONFAZ, mas somente 16 representantes aprovaram a revogação do benefício referido no item III dessa pauta. Uma semana depois, dia 09 de setembro de 2013, o Diário Oficial da União publicou a resolução adotada em relação aos três itens da pauta. Relativamente a ratificação das decisões tomadas nessa reunião, pelos Poderes Executivos de cada Estado, aconteceu o seguinte:
Considerando que o item I da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 01/2013, que o item II da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 02/2013 e que o item III da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 03/2013, é correto afirmar que:
I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido a falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.
II. O armazém-geral fluminense será responsável pelo ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por contribuinte, quando ocorrer inadimplência do depositante, devedor original da obrigação tributária.
III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal na cidade do Rio de Janeiro, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.
Está INCORRETO o que se afirma em :