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A ética pública, fundamentada no compromisso com o interesse coletivo, exige que o servidor público atue com imparcialidade, buscando sempre a finalidade legal de suas ações e evitando qualquer conduta que possa gerar benefício pessoal ou para terceiros em detrimento da sociedade, sendo vedada a promoção pessoal em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
A retroatividade da lei penal mais gravosa é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, mesmo que já haja sentença condenatória transitada em julgado, desde que assim estabelecido expressamente pelo legislador.
A Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, não exigia a comprovação do dolo para a caracterização de atos de improbidade administrativa, pois a mera conduta culposa já seria suficiente para a aplicação das sanções previstas, o que foi alterado pela legislação posterior.
O princípio da legalidade, fundamental no direito penal e consagrado no artigo 1º do Código Penal e no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, estabelece que somente a lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas, e que a lei penal deve ser anterior ao fato, garantindo segurança jurídica ao cidadão contra o arbítrio estatal.
A Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conhecida como Código Penal Brasileiro, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, após um período de vacatio legis, e foi promulgada durante o governo de Getúlio Vargas, com o objetivo de modernizar e sistematizar a legislação penal vigente à época, substituindo diplomas anteriores.