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A respeito da execução no processo do trabalho, analise as proposições a seguir:

I. São espécies de títulos executivos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

II. Segundo a jurisprudência dominante, nos casos de execução provisória, não viola direito líquido e certo do devedor a decisão que determina a penhora de dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, na medida em que amparada na gradação prevista no art. 655 do CPC.

III. Consoante a jurisprudência dominante, não é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado da Federação, pois, em face destas, a execução deve seguir mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.

IV. De acordo com jurisprudência consolidada do TRT da 9ª Região, o prazo para o ajuizamento de embargos à execução por parte da União Federal é de 10 (dez) dias, na medida em que é inconstitucional a Medida Provisória 2180-35/2001, que tinha por escopo alterar a redação do art. 730 do CPC.
A respeito do Dissídio Coletivo, analise as proposições a seguir:

I. Da sessão de julgamento de um dissídio coletivo fixando normas e condições de trabalho, resultará uma sentença normativa da qual caberá recurso ordinário, no prazo de oito dias, que será apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

II. A negociação coletiva é requisito indispensável para o ajuizamento de dissídio coletivo.

III. Ocorrendo greve em serviços e atividades essenciais, a instauração da instância em dissídios coletivos será feita mediante representação escrita, dirigida ao Ministério Público do Trabalho que, depois de cumpridas as formalidades legais, encaminhará a mesma ao Tribunal.

IV. O dissídio coletivo será instaurado mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal Regional.
Na reclamação trabalhista G, a empresa F saiu intimada da sentença de primeiro grau proferida em audiência realizada no dia 31 de Março. Considerando que o dia 31 caiu em uma quinta-feira, bem como que sexta-feira e os dias da semana seguinte foram dias úteis, o prazo para interposição de Recurso Ordinário termina no dia
Em uma execução de reclamação trabalhista, foi proferida decisão em agravo de petição por Turma de Tribunal Regional do Trabalho, que ofendeu direta e literalmente norma da Constituição Federal. Neste caso,
Mario ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa LAGO que foi julgada totalmente procedente. Na fase de liquidação de sentença, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz abriu prazo para manifestação das partes. Neste caso, a empresa LAGO deverá apresentar impugnação fundamentada no prazo