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Conforme dispõe o Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), revoga o Decreto nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências, acerca da fixação da pena de multa administrativa, a autoridade competente deve considerar, entre outros critérios:
À luz do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), revoga o Decreto nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências, no que se refere às sanções administrativas aplicáveis às infrações das normas de defesa do consumidor, a inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
Nos termos do Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, aduzimos, corretamente, que os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
Assinale a alternativa que contempla prática que NÃO é vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
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Joana, pessoa idosa, foi surpreendida no dia de seu aniversário com a ligação de uma floricultura renomada dizendo que havia um presente para ser entregue a ela, em seu endereço, mediante a cobrança apenas do valor da entrega, na quantia de R$ 5,00. Ao receber o entregador, Joana passou o seu cartão e, sob a justificativa de que este não havia passado, realizou 5 transações no valor de R$ 500,00 cada, tendo colocado sua senha apenas na primeira transação. Na sequência, o entregador fugiu sem entregar o presente, quando, então, Joana, percebeu que havia sido vítima de golpe. Imediatamente, registrou ocorrência e telefonou ao Banco solicitando o bloqueio/estorno das transações. Apesar das movimentações realizadas em sequência não corresponderem ao padrão de gastos de Joana, o Banco recusou-se a bloquear o valor. Nesse caso, de acordo com jurisprudência do STJ, o Banco