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Segundo a Lei Estadual n.15.779/12, no ato da contratação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, deve o consumidor ser informado, por escrito, sobre a definição de 3 (três) datas e turnos disponíveis para a entrega do produto ou a realização do serviço, cabendo ao fornecedor o direito de escolha entre as opções fornecidas.
“Liquidação imprópria” é a modalidade de liquidação nas ações coletivas para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos, quando procedente a sentença, caso em que deverão ser apurados a titularidade do crédito e o quantum debeatur.
A inversão do ônus da prova é direito básico dos consumidores e pode ser exercido tanto nas ações individuais, quanto nas ações coletivas de que cuida a Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
De acordo com o que tem sido caracterizado como microssistema processual coletivo, a sentença de improcedência, por insuficiência de prova, nos direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, produz coisa julgada formal, mas não material.

Pelo instituto do "transporte in utilibus" é permitido ao autor da ação individual utilizar-se da prova produzida na ação coletiva em seu benefício.