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Em uma demanda coletiva, tratando de direitos coletivos, ajuizada por associação de consumidores, os benefícios decorrentes de eventual julgamento favorável ficarão restritos aos associados, posto que faz coisa julgada ultra partes.
É possível dizer que a tutela de direito individual homogêneo concerne a um único fato (origem comum) gerador de diversas pretensões indenizatórias. Há duas fases no processo: a inicial, promovida pelo legitimado coletivo, em que se busca o reconhecimento e a declaração do dever de indenizar; e a segunda fase, que é o momento da habilitação dos beneficiados na ação, com o fim de promover a execução da dívida reconhecida no âmbito coletivo.
No processo penal atinente aos crimes previstos no CDC, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, as entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais à defesa dos direitos coletivos dos consumidores, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
O CDC estabelece previsão legal de agravantes judiciais para as infrações penais por ele tipificadas, estabelecendo critérios para a individualização da pena pecuniária, bem como esclarece as espécies de sanções penais, mas, por outro lado, não possui regramento a respeito de circunstâncias atenuantes.
Pode se dizer que a infração penal caracterizada em omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade cuida-se de crime de mera conduta e que a consumação do delito independe de dano e não admite a modalidade culposa.