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A Lei Estadual nº 13.182/2014, em seu Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa, assegura que alunos adeptos de religiões afro-brasileiras, quando ausentes por compromissos religiosos, deverão realizar atividades compensatórias para não sofrerem prejuízo pedagógico, garantindo assim a liberdade de consciência religiosa.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, Lei nº 6.677/1994, estabelece que a remoção de servidor público, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, será concedida de ofício, sem necessidade de comprovação de vacância do cargo.
Conforme a Constituição do Estado da Bahia, o racismo é considerado um crime inafiançável e imprescritível, e qualquer cidadão tem o direito de requerer à autoridade competente a aplicação das sanções penais cabíveis, reforçando o compromisso do Estado com o combate à discriminação racial.
A Lei Estadual nº 13.182/2014, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, prevê a obrigatoriedade do ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena em todo o sistema estadual de ensino, incluindo a formação continuada de educadores e a produção de material didático específico, visando combater estereótipos e preconceitos.
A Constituição do Estado da Bahia, em seu Capítulo XXIII, reconhece a igualdade de direitos e deveres entre todos os cidadãos, independentemente de sua ascendência africana, cor ou raça, e estabelece o dia 20 de novembro como data comemorativa da comunidade afro-brasileira, instituindo o Dia Nacional da Consciência Negra no calendário oficial do estado.