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Em conformidade com a norma-padrão, as lacunas do 1º quadrinho devem ser preenchidas, respectivamente, com:
Sofia R., recém-nomeada Coordenadora de Gestão de Pessoas do CAU/SP, foi designada para auxiliar na implementação da Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação. Durante reunião com a Comissão de Políticas Afirmativas (CPAF­ -CAU/SP), surgiu controvérsia conceitual a respeito das premissas teóricas que fundamentam o compliance anti­ -discriminatório adotado pelo Conselho, especialmente quanto à distinção entre os princípios da igualdade e da equidade.
Considerando a Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação do CAU/SP, assinale a alternativa correta.
Marina L., arquiteta italiana, sem domicílio no Brasil, diplomada pelo Instituto Politecnico di Milano, instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo Poder Público, foi contratada por sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, com sede em São Paulo, para participar, por prazo determinado de 18 (dezoito) meses, do desenvolvimento de projeto de requalificação de centro histórico em Município paulista. A contratante, regularmente registrada no CAU/SP, requereu ao Conselho a inscrição da profissional estrangeira em caráter excepcional.
À luz do regime estabelecido pela Lei n° 12.378/2010, é correto afirmar que
Heloísa, arquiteta e urbanista regularmente registrada no CAU/SP, foi contratada para elaborar e executar projeto de instalações elétricas de baixa tensão em edificação residencial. Identificou, então, a existência de norma do CAU/BR que reconhece tal atividade como compartilhada entre arquitetos e urbanistas e engenheiros eletricistas, ao passo que ato normativo do CONFEA reserva a atividade, com exclusividade, aos engenheiros. Inexiste, até o momento, resolução conjunta entre os dois Conselhos sobre o tema, tampouco decisão arbitral ou judicial.
À luz do regime da Lei n° 12.378/2010, é correto afirmar que
A sociedade empresária TUX S.A. teve seu processamento de recuperação judicial deferido em 5 de fevereiro de 2024, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Em 18 de abril de 2025, o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal para cobrança de ISS relativo a fatos geradores ocorridos em 2022 e 2023, no valor de R$ 4.300.000,00, requerendo a penhora de maquinário essencial à atividade produtiva da executada.
Considerando o regime instituído pela Lei n° 6.830/1980 e pela Lei n° 11.101/2005, é correto afirmar que