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Eribelto, em seu testamento, feito em 2020, estabeleceu cláusula de fideicomisso em favor do primeiro filho ou filha que sua irmã Maneta viesse eventualmente a ter, nomeando Guilherme, seu outro filho, como fiduciário. O objeto do referido fideicomisso era um imóvel localizado na cidade de Parnaíba/PI, com valor equivalente a 148.000 UFR-PI, sendo que o fideicomissário teria direito de receber o referido imóvel em transmissão na data em que completasse um ano de idade.

Eribelto faleceu em 2022 e o primeiro filho de Marieta nasceu em 05 de abril de 2024, tendo completado um ano em 05 de abril de 2025, data em que passou a fazer jus ao recebimento do referido imóvel. Ocorre, porém, que, em 2025, o valor do referido imóvel já não era de 148.000 UFR-Pt, mas de 160.000 UFR-PI.

Com base apenas nas informações fornecidas e na disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 4.261/1989, o valor do ITCMD devido em razão da substituição fideicomissária ocorrida em 05 de abril de 2025 foi equivalente a
O Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto estadual n° 21.808/2023, contempla disciplina referente às infrações passíveis de cometimento pelo sujeito passivo e estabelecem diversas regras a esse respeito. De acordo com essa disciplina,
Jonas, domiciliado e residente em Floriano/PI, é um empresário de sucesso e proprietário de grande empresa concessionária de veículos, localizada no mesmo Município piauiense. Esta empresa Importa e vende veículos novos e usados, nacionais e importados.

No início de abril de 2025.Jonas, na condição de pessoa natural (pessoa física), importou, para seu uso particular, veiculo novo fabricado na Itália. Na mesma data, Jonas decidiu que sua concessionária de veículos importaria 5 veículos fabricados na China e 4 veículos fabricados no Japão, com a finalidade de revendê-los todos no Piauí, e importaria, também, na qualidade de consumidor final, um veículo fabricado nos Estados Unidos, com a finalidade específica de que este veículo seja integrado ao ativo permanente da empresa, para servir a seus diretores.

Todos os veículos chegaram ao Brasil no início de maio de 2025 e seu desembaraço aduaneiro foi feito na primeira semana desse mês de maio. Um dos veículos chineses, porém, originariamente destinado à revenda, acabou sendo integrado ao ativo permanente, no início de junho de 2025. para ser utilizado para test drive.

De acordo com as informações fornecidas, bem como a disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 4.548/1992, na data do desembaraço aduaneiro ocorreu o fato gerador do IPVA relativo

I. ao veiculo fabricado na Itália.
II. a cada um dos veículos fabricados no Japão.
III. ao veiculo fabricado nos Estadas Unidos.
IV. ao veiculo fabricado na China, que foi integrado ao ativo permanente.

Está correto o que se afirma APENAS em
Por determinação de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí, o contribuinte JT&TJ foi intimado, pessoalmente, mediante recibo de entrega da intimação, às 14h de uma segunda-feira, a apresentar, no prazo de 72 horas, na repartição fiscal de sua jurisdição,10 documentos fiscais relacionados com operações sujeitas ao ICMS. De acordo com a disciplina estabelecida pelo Decreto estadual n° 18.561/2019 e considerando que terça-feira não era dia não útil, por ser feriado, que quarta-feira, quinta-feira. sexta-feira e segunda-feira da semana seguinte eram dias de expediente normal, e, ainda, que os sábados e os domingos sempre são dias não úteis, o referido prazo teve início
Samuel e Eliana, Auditores Fiscais da Fazenda Estadual do Piauí, compareceram ao estabelecimento da Confecção Serra da Capivara Ltda., localizado em Teresina/PI, para fiscalizá-lo.

Depois de se identificarem ao Sr. Genésio, seu sócio proprietário, exibindo-lhe sua Identidade funcional, intimaram-no a lhes franquear todas as dependências do estabelecimento, bem como veículos, cofres e outros móveis que lá houvesse, sendo que a referida intimação também determinava que se lhes exibissem alguns livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais.

Diante da recusa do Sr. Genésio em dar cumprimento à referida intimação, alegando que eles não tinham mandado judicial para dar suporte a essa intimação, Samuel sugeriu a Eliana que buscassem auxílio da força pública estadual para efetivarem as medidas acauteladoras de interessado Fisco, mas sua colega discordou e sugeriu que dessem início imediato à lactação dos bens móveis, onde poderiam estar guardados documentos de interesse do fisco, lavrando, em seguida, termo desse procedimento e deixando cópia dele com o Sr. Genésio.

Feito isso, Samuel e Eliana comunicaram ao Sr. Genésio que a exibição dos documentos eventualmente existentes no interior dos bens lacrados seria feita judicialmente e, antes de concluir seus trabalhos, procederam ã lavratura de auto de infração, em nome da empresa Confecção Serra da Capivara Ltda., por embaraço à fiscalização.

Diante das informações fornecidas e da disciplina estabelecida na Lei estadual n° 4.257/1989,

I. cabe razão ao Sr. Genésio, quando afirma que não estava obrigado a lhes franquear todas as dependências do estabelecimento, bem como veículos, cofres e outros móveis que lá se encontravam, sem que houvesse ordem judicial nesse sentido.
II. Samuel e Eliana poderiam ter solicitado auxílio da força pública estadual, caso achassem necessário, para a efetivação das medidas acauteladoras de interesse do Fisco.
III. os dois Auditores não poderiam ter procedido à lacração dos bens móveis onde poderiam estar guardados documentos de interesse do fisco, pois não há previsão legal que dê suporte a esse procedimento.
IV. Samuel e Eliana agiram dentro dos limites da lei, quando procederam à lavratura de auto de Infração em nome da empresa Confecção Serra da Capivara Ltda., por embaraço à fiscalização, em razão de o Sr. Genésio não ter cumprido a intimação que lhe foi feita.

Está correto o que se afirma APENAS em