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A ação penal privada subsidiária da pública é uma ação que pode ser ajuizada pela vítima de um crime de ação pública caso o Ministério Público não ofereça a denúncia no prazo legal. O prazo é de 5 dias se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto, contados a partir do recebimento do inquérito policial, atualmente inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, conforme o artigo 5º, LIX, da Constituição Federal. É uma cláusula pétrea que admite ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal funciona como instrumento de controle da ação do Ministério Público. Em que pese se tratar de forma específica de ação penal, é cediço haverem princípios a serem seguidos, traduzidos corretamente apenas em:
Ainda que a Constituição Federal não conceitua serviço público, a tarefa foi recentemente desempenhada pela legislação infraconstitucional através da Lei Federal nº 13.460/17 (Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos), que conceituou, como sendo uma atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública. Contudo, a classificação dos serviços públicos quanto à adequação coube à doutrina, que definiu aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, nos quais à Administração Pública faz uso da sua supremacia perante os demais administrados. Neste caso, os serviços são indelegáveis, devendo ser prestados pelo próprio Poder Público de forma gratuita ou baixa remuneração, a fim de que possam ser usufruídos por toda coletividade. É o que ocorre com a saúde pública, segurança pública etc, chamados corretamente apenas de:
STF determina novas medidas de transparência a emendas parlamentares
Após relatório de subcomissão, Flávio Dino aguarda informações sobre cumprimento de requisitos para analisar suspensão das emendas
Manoela Alcântara
23/08/2024 17:56, atualizado 23/08/2024 19:16
Após relatório de subcomissão do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Flávio Dino determinou, nesta sexta-feira (23/8), novas medidas para garantir transparência na execução das emendas parlamentares.
Em 30 dias, a Controladoria-Geral da União (CGU) deverá apresentar uma proposta de reestruturação do Portal da Transparência que permita a apresentação, de forma simplificada, das informações referentes às emendas de comissão (RP-8) e às emendas de relator (RP-9).
A reestruturação completa não pode ultrapassar 90 dias e deve contar com todas as informações disponíveis nos sistemas do Executivo e do Legislativo. Nas situações em que a informação estiver indisponível, a CGU deverá apresentar essa necessidade para que sejam adotadas requisições judiciais ou providências para responsabilização de agentes omissos.
Em 30 dias, a Controladoria-Geral da União (CGU) deverá apresentar uma proposta de reestruturação do Portal da Transparência que permita a apresentação, de forma simplificada, das informações referentes às emendas de comissão (RP-8) e às emendas de relator (RP-9).
A reestruturação completa não pode ultrapassar 90 dias e deve contar com todas as informações disponíveis nos sistemas do Executivo e do Legislativo. Nas situações em que a informação estiver indisponível, a CGU deverá apresentar essa necessidade para que sejam adotadas requisições judiciais ou providências para responsabilização de agentes omissos.
Em relação a organizações da sociedade civil que atuam com recursos públicos, Dino decidiu que tais entidades devem usar os sistemas de licitação integrados ao portal Transferegov.br, conforme sugerido em relatório.
Em sua decisão, o ministro do STF frisou que os pedidos relacionados à retomada das execuções das emendas de comissão e de relator devem ser avaliados após manifestação das partes, dos Poderes, de outros órgãos públicos e dos terceiros interessados.
https://www.metropoles.com/brasil/stf-determina-novas-medidas-de-tra nsparencia-de-emendas-parlamentares
Emenda parlamentar é um instrumento que o Congresso Nacional pode utilizar na fase de apreciação legislativa para influir no processo de elaboração do orçamento anual. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo, ou seja, por meio das emendas parlamentares os deputados e senadores podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Conforme suas classificações, o que lhes trazem características e elementos definidores, temos as chamadas "emendas parlamentares de relatores", corretamente apresentada apenas em:
À luz do Código de Processo Civil Brasileiro, a forma de comunicação processual dirigida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público e que será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial está corretamente apontada apenas em:
O insigne Código de Processo Penal nos ensina que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, bem como negrita que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Sobre a inadmissibilidade das provas, tomando por base a já debatida teoria do fruto da árvore envenenada, assinalamos como correto apenas o arrazoado em: