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Lúcio, servidor do Banco Central, inicia atividade fiscalizatória na instituição financeira Dev e Div S/A, deparando-se com documento em que Caio, empresário, estabeleceu, como bem de família, nos termos da lei civil, imóvel situado na zona rural de Jaboatão dos Guararapes/PE, no valor de R$ 1.000.000,00 e que, na época, correspondia a dez por cento do seu patrimônio pessoal total. Para fazer face às despesas do imóvel, instituiu também ações da empresa WYK, com cotação no mercado bursátil nacional, e que valiam, à época, R$ 100.000,00. Foi estabelecido que os dividendos integrariam o valor a ser aplicado na manutenção do imóvel. A instituição financeira Dev e Div foi escolhida por Caio para administrar os valores mobiliários e destiná-los aos seus herdeiros, no momento próprio. Houve o necessário registro no ofício imobiliário próprio, bem como nos registros atinentes aos valores mobiliários. Diante das regras aplicáveis ao bem de família, afirma-se que

Tício, servidor concursado do Banco Central, tem ciência de que Mévio, seu colega de trabalho, realizou negócios ruinosos, sem cometer atos dolosos, restando próximo da insolvência civil. Sabedor dos fatos, começa a divulgar a situação periclitante do colega, aditando inverdades, uma delas a de que Mévio estava sendo procurado pelas polícias civil, federal e militar. Tais circunstâncias desabonadoras, divulgadas indevidamente por Tício, que tinha ciência dos fatos inverídicos que divulgou, geraram inúmeros transtornos e prejuízos a Mévio que, além de sofrer constrangimentos pessoais em relação a colegas e superiores hierárquicos, também perdeu o crédito pessoal que possuía com alguns amigos, o que estava lhe permitindo sobreviver sem declarar seu estado de insolvência. A par disso, perdeu sua esposa e seus filhos diante do pedido de separação litigiosa que foi motivada pelas falsas declarações de Tício. Analisando tal quadro, afirma-se que

Um servidor do Banco Central, dirigindo veículo de propriedade do Banco, colidiu com outro automóvel, acarretando lesões corporais e danos materiais. O condutor do outro veículo propôs ação buscando a responsabilidade civil do Banco, por meio do procedimento sumário, buscando indenização por dano moral e material, dando à causa o valor de R$ 100.000,00. A audiência de conciliação foi designada para o dia 05/05/2009, tendo sido apresentada a devida resposta com pedido contraposto. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, ocorreu a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009, às 14h. Todas as testemunhas do Banco Central que foram arroladas ostentavam a condição de funcionários efetivos do Banco e estavam presentes no momento do evento. Aberta a audiência, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos depoentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 17/07/2009, às 14h, para o término do ato. O servidor, inconformado com o teor dos depoimentos das testemunhas do réu, anexa aos autos, aos 07/07/2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia designado. Diante dessa narrativa, conclui-se que

O Prefeito do município do Rio de Janeiro, no intuito de regularizar o espaço urbano, realiza operação denominada Choque de Ordem, notificando, por violação de legislação municipal, diversos munícipes que realizaram construções irregulares em locais destinados a ruas e praças públicas, bem como outros que realizaram construções, ao arrepio das leis, em encostas de morros, violando leis de conteúdo ambiental e edilício. Os morros são de propriedade do Município, estando devidamente registrados. Por tal circunstância, seriam impassíveis de usucapião, não podendo sofrer regulamentação por tal via. Os atos do Município atingem bens considerados

Romário, servidor do Banco Central, é designado para analisar a correção dos critérios de abertura de conta-corrente de uma instituição financeira, deparando-se com diversas contas abertas em nome de menores de dezoito anos e de pessoas maiores, mas declaradas, judicialmente, incapazes por deficiência mental, sem que seus representantes legais tivessem subscrito o contrato inicial de abertura da referida conta-corrente. Indicou que isso caracteriza uma irregularidade e apresentou sugestões de treinamento para que tais fatos não mais se repetissem. Considerando esse caso, afirma-se que