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Alguns acadêmicos consideram a Governança Pública (GP) uma consequência do movimento da Administração Pública Gerencial (Secchi,2009, p.359). Dentre as características teóricas da GP está:
“A partir de 1995, com o governo Fernando Henrique, surge uma nova oportunidade para a reforma do Estado em geral, e, em particular, do aparelho do Estado e do seu pessoal. Esta reforma terá como objetivos: a curto prazo, facilitar o ajuste fiscal, particularmente nos Estados e Municípios, onde existe um claro problema de excesso de quadros; a médio prazo, tornar mais eficiente e moderna a administração pública, voltando-a para o atendimento dos cidadãos” (Bresser Pereira,1996, p.17).

O texto do autor enseja uma possível contradição inerente à teoria da nova administração pública, que pode ser percebida ao analisar que esta buscava:
As prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) podem ser vistas como um contrato fixado entre o Poder Executivo e o cidadão. Nesse documento, o governo tem a possibilidade de indicar as metas a serem privilegiadas na execução do orçamento público e, assim, buscar alcançar a plataforma de governo prometida aos eleitores (Portugal et al,2013, p.4). O entendimento do autor é possível, já que cabe à LDO:
Ao tratar dos temas concurso público e acesso a cargos públicos, a Constituição da República de 1988 dispõe que:
Maria é servidora pública e trabalha como merendeira na cozinha da Escola Municipal Letras e Artes. Por descuido, Maria deixou cair um objeto pontiagudo enquanto preparava o lanche dos alunos e o estudante João, de 7 anos, acabou o ingerindo junto com o sanduíche. João foi levado ao hospital, onde ficou internado por um mês. Em razão dos danos morais e materiais sofridos por João, caberá indenização baseada na responsabilidade civil: