Filtrar


Questões por página:
A conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, legalmente prevista no Código Penal brasileiro configura corretamente o crime de 
O art. 155, §6º, do Código Penal, define uma terceira figura de furto qualificado, “se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”. Assim, enquanto o furto simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, a presente figura qualificada tem pena de reclusão de 2 a 5 anos. Trata-se também de um tipo penal autônomo, distinto das demais figuras qualificadas, inclusive, sem a previsão legal da pena de multa. Essa qualificadora não está relacionada ao meio de execução do furto ou ao resultado posterior à subtração, mas ao objeto material do crime, qual seja, o semovente domesticável de produção. O dispositivo legal visa combater o abigeato (ou abacto) que consiste no furto de animais no campo, tanto gado bovino quanto equino, que é muito comum em zonas de fronteiras “secas” entre dois países, como Brasil e Uruguai ou Paraguai. Seguidamente, introduzido no ordenamento jurídico nacional pela mesma Lei Federal (nº 13.330/2016), temos a RECEPTAÇÃO do produto de abigeato (art. 180-A), cuja alternativa correta está enumerada apenas em:
O crime de rixa está descrito no artigo 137 do Código Penal:
“Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.”
A rixa nada mais é que uma briga desordenada onde não se é possível identificar quem agride e quem é agredido, ou seja, todos os envolvidos brigam entre si, indistintamente. Assim, assinalamos corretamente apenas o que se afirma em:
Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Assim, sobre a distinção jurídica e prática entre CRIMES e CONTRAVENÇÕES, identifique a alternativa correta.
O Código Penal brasileiro, na estrutura da culpabilidade, enumerou três elementos que são: a) a imputabilidade, que é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; b) a potencial consciência da ilicitude que é a possibilidade de que o agente tenha o conhecimento do caráter injusto no momento da ação ou omissão; c) a exigibilidade de conduta diversa, que consiste na expectativa de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Tomando por base tais lições, ilustramos corretamente a inexigibilidade de conduta diversa quando estamos diante de situação que envolva: