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João possui imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, figurando como credor ente da Administração Pública indireta federal. O contrato, que prevê o pagamento por meio de prestações periódicas, foi celebrado há cinco anos, e foi estabelecida divergência entre as partes em relação ao sistema de amortização do saldo devedor, o que levou à judicialização da questão.
O magistrado competente, ao analisar a questão à luz da Lei nº 4.380/1964, concluiu corretamente que: 
No curso de uma ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público, que figurava como demandante, imputou a um dirigente do partido político Alfa a conduta de desviar, para benefício próprio, a quantia X, oriunda do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Em sua defesa, o dirigente argumentou que:

I. a Lei nº 8.429/1992 não é aplicável aos partidos políticos, cujos dirigentes devem ser responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995;

II. ocorrera a sua absolvição criminal pelos mesmos fatos, em razão da ausência de provas da autoria; logo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa também não é possível por este motivo;

III. o Tribunal de Contas não foi ouvido em relação ao quantum debeatur, o que configura uma irregularidade.

Ao apreciar os três argumentos de defesa do demandado, o magistrado concluiu corretamente que:
A União, por seu órgão competente, declarou a utilidade pública de imóvel urbano pertencente a João, com o objetivo de ali instalar estrutura de apoio à concessão administrativa de obra pública. Frustrada a solução consensual para a desapropriação, foi ajuizada a ação pertinente, que teve o seu trâmite regular, incluindo a imissão provisória na posse. Decorridos cinco anos após o fim do respectivo processo, com a atribuição da propriedade à União, João tomou conhecimento de que a construção da referida estrutura jamais fora iniciada, bem como que acabara de ser divulgado edital para a alienação onerosa do imóvel, que estava ocioso. A justificativa apresentada pela União era a de que ocorrera a perda objetiva do interesse público em manter a referida destinação, não havendo outra finalidade pública para a qual o imóvel pudesse ser destinado.
Considerando os balizamentos estabelecidos em lei, é correto afirmar que: 
A União, por seu órgão competente, celebrou contrato administrativo de concessão de serviço público, na modalidade de concessão patrocinada, para a formação de parceria público-privada, com a sociedade empresária Delta. O ajuste celebrado, que foi norteado pelo edital de licitação, somente contemplou as exigências consideradas necessárias pela Lei nº 11.079/2004.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o referido ajuste previu: 
O Tribunal de Contas da União instaurou processo de tomada de contas especial, com o objetivo de quantificar o dano causado e apurar responsabilidades no âmbito de certo contrato celebrado entre sociedade de economia mista federal e consórcio formado por duas sociedades empresárias privadas, com o objetivo de construção de obra a ser utilizada na exploração de atividade econômica em sentido estrito. A partir de uma cognição sumária, o Tribunal decidiu adotar três medidas de natureza cautelar, diferindo as garantias do contraditório e da ampla defesa para momento posterior ao seu cumprimento. As medidas cautelares adotadas foram:

I. a decretação da indisponibilidade dos bens dos empregados da sociedade de economia mista diretamente envolvidos na celebração do contrato;

II. a desconsideração da personalidade jurídica das duas sociedades empresárias privadas que formavam o consórcio;

III. a decretação da indisponibilidade dos bens dos dirigentes das sociedades empresárias, representantes do consórcio, que firmaram o contrato.


Considerando as competências do Tribunal de Contas da União, é correto afirmar, em relação às referidas medidas cautelares, que: