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Após a realização de processo licitatório e da correlata celebração do contrato administrativo com a sociedade empresária Sigma, o órgão federal competente, tendo realizado a devida apuração por meio de processo administrativo próprio, no qual foram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, constatou a ocorrência de vício insuscetível de ser sanado. Assim ocorria pelo fato de Sigma não ter preenchido todos os requisitos exigidos no edital da licitação. Apesar disso, também se constatou que metade do objeto do contrato tinha sido regularmente executada.
Ao ser instada a se pronunciar sobre a declaração de nulidade do contrato, a autoridade competente observou corretamente, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, que: 
Alfa, sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, participou de licitação na modalidade de concorrência, saiu-se vitoriosa e, ao final, teve adjudicado o objeto do contrato. Os concorrentes preteridos, por sua vez, informaram que Alfa tinha um conluio com a comissão de contratação, que deliberadamente a beneficiou, em afronta aos princípios da Administração Pública, ainda que sem receber qualquer vantagem patrimonial indevida para a realização desse objetivo.
À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que: 
A fundação Alfa, instituída por um grupo de pessoas naturais com o objetivo de atuar em atividades direcionadas ao desenvolvimento tecnológico, almejava obter a sua qualificação como organização social, de modo a celebrar com a estrutura competente da União o ajuste pertinente e desenvolver as referidas atividades. No entanto, havia dúvidas, entre os seus dirigentes, em relação à forma de obtenção dessa qualificação, ao ajuste a ser celebrado e à forma de desenvolvimento dos projetos, considerando, neste último caso, que Alfa não tem fins lucrativos.
Após analisarem a sistemática vigente, os dirigentes concluíram corretamente que: 
João, servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da autarquia Alfa, tomou posse nesse cargo em 1º de janeiro de 2004, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, tendo permanecido desde então no regular exercício de suas funções. No dia 12 de novembro de 2024, João completou 61 anos de idade e 38 anos de contribuição previdenciária, sendo uma parte deste tempo decorrente do cargo de provimento efetivo ocupado em Alfa e o restante junto à iniciativa privada. Não optou, ademais, pelo regime de previdência complementar. Por entender que preenchia os requisitos exigidos pelas regras de transição para a aposentadoria voluntária, requereu a concessão do benefício previdenciário ao órgão competente.
Na ocasião, foi corretamente explicado a João, considerando a análise dos requisitos exigidos apenas em anos, que:
Após a constituição definitiva de determinado crédito tributário pela via administrativa, a União procedeu à inscrição deste em dívida ativa, notificando o devedor para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos.
Constatada a falta de pagamento do débito no prazo mencionado, a Fazenda Pública comunicou a inscrição em dívida ativa ao Serasa e averbou a certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de imóveis, tornando os respectivos bens indisponíveis.
Nesse cenário, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que: