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Concurso:
PM-MT
Disciplina:
Direito Processual Penal
Em consonância com o sistema recursal disciplinado no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), nos processos de competência do Tribunal do Júri, os recursos cabíveis em face da decisão que pronunciar o réu e da sentença de impronúncia são:
Concurso:
PM-MT
Disciplina:
Direito Processual Penal
Leia parte da ementa do seguinte julgamento publicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
“É bem verdade que a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o direito de ninguém ser privado de seus bens sem o devido processo legal, porém, segundo informações da autoridade judicial impetrada, nos autos matriz teria restado comprovado que os valores encontrados nas contas bancárias da impetrante eram frutos de depósitos ilícitos realizados pelo grupo criminoso no qual seu ex-cônjuge fazia parte, sendo posteriormente condenado na ação penal matriz, portanto, não seriam de propriedade da impetrante. Nesse sentido a impetrante não foi propriamente privada de seu patrimônio, mas de valores arrecadados de forma ilícita por grupo criminoso que a usava como laranja para operações bancárias. Nada impede a impetrante de adotar as medidas judiciais cabíveis para comprovar a licitude da fonte dos valores depositados nas contas judiciais bloqueadas, podendo produzir provas materiais de sua alegação e assim procurar reverter a decisão fustigada. Mas, para tal, deve buscar os meios próprios. (...) Para se contrapor à decisão já transitada em julgado, e sendo necessária a produção de provas, outro é o caminho a ser tomado pela ora impetrante (...)”.
(Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/ consulta_jurisprudencia/cons_jurisp.cfm. Acesso em: 09/01/2022.)
Extrai-se da narrativa que a ordem judicial de bloqueio de valores, proferida pelo juízo criminal, foi alvo de impugnação por terceiro, por meio da impetração do seguinte remédio constitucional:
“É bem verdade que a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o direito de ninguém ser privado de seus bens sem o devido processo legal, porém, segundo informações da autoridade judicial impetrada, nos autos matriz teria restado comprovado que os valores encontrados nas contas bancárias da impetrante eram frutos de depósitos ilícitos realizados pelo grupo criminoso no qual seu ex-cônjuge fazia parte, sendo posteriormente condenado na ação penal matriz, portanto, não seriam de propriedade da impetrante. Nesse sentido a impetrante não foi propriamente privada de seu patrimônio, mas de valores arrecadados de forma ilícita por grupo criminoso que a usava como laranja para operações bancárias. Nada impede a impetrante de adotar as medidas judiciais cabíveis para comprovar a licitude da fonte dos valores depositados nas contas judiciais bloqueadas, podendo produzir provas materiais de sua alegação e assim procurar reverter a decisão fustigada. Mas, para tal, deve buscar os meios próprios. (...) Para se contrapor à decisão já transitada em julgado, e sendo necessária a produção de provas, outro é o caminho a ser tomado pela ora impetrante (...)”.
(Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/ consulta_jurisprudencia/cons_jurisp.cfm. Acesso em: 09/01/2022.)
Extrai-se da narrativa que a ordem judicial de bloqueio de valores, proferida pelo juízo criminal, foi alvo de impugnação por terceiro, por meio da impetração do seguinte remédio constitucional:
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Na hipótese retratada no texto, a reparação do dano, se posterior à sentença irrecorrível, nos termos da legislação penal, é causa de
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Na hipótese retratada no texto, a reparação do dano, se preceder à sentença irrecorrível, nos termos da legislação penal, é causa
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Extrai-se da narrativa que um policial militar foi denunciado por ter concorrido, mediante descuido ou negligência, para o crime de furto, cometido por outrem, que resultou na subtração de bens integrantes do patrimônio público. Sendo assim, restou caracterizada a prática do seguinte crime contra a Administração Pública: