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Os instrumentos de planejamento do nosso sistema orçamentário (PPA, LDO e LOA) juntos funcionam como engrenagens de uma máquina. Eles não podem ser elaborados de forma independente. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) seja elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a própria LRF. Dessa forma, podemos afirmar que:
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, bem como os atos potenciais, que são registrados em contas de compensação (natureza de informação de controle). A Lei nº 4.320/1964 confere viés orçamentário ao Balanço Patrimonial ao separar o ativo e o passivo em dois grupos, financeiro e permanente, em função da dependência ou não de autorização legislativa ou orçamentária para realização dos itens que o compõem. Das alternativas abaixo, aquela que conceitua corretamente um item do Balanço Patrimonial é a seguinte:
As demonstrações contábeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de qualquer outra informação que porventura conste no mesmo documento divulgado. Cada componente das demonstrações contábeis também deverá ser identificado claramente. Algumas informações devem ser divulgadas de forma destacada para a devida compreensão da informação apresentada. Um exemplo está apresentado na seguinte alternativa:
O registro contábil deve ser feito pelo método das partidas dobradas e os lançamentos devem debitar e creditar contas que apresentem a mesma natureza de informação. A fixação da despesa apenas poderá ser registrada por meio do seguinte lançamento:
O PCASP alinha-se à sua finalidade por meio da padronização da forma de registro contábil para a extração de informações para seus usuários. Dessa forma, podemos citar como um dos objetivos do PCASP: