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Álvaro vendeu ao Haras Esperança o cavalo Ventania. Pelo contrato, ele deveria entregar o animal no dia 10, mas, por uma falha de organização, somente conseguiu agendar o transporte do animal para o dia 20. Ocorre que, no dia 15, enquanto pastava ainda na fazenda de Álvaro, Ventania foi atingido por um raio e veio a óbito.

Nesse caso, quanto à impossibilidade de entregar o cavalo, Álvaro:
Considere as três situações hipotéticas a seguir.

I. Rafael locou um de seus apartamentos para Letícia, que começou a atrasar o pagamento dos aluguéis. Na fluência do prazo prescricional, Rafael e Letícia se casaram civilmente.
II. Joana hospedou-se no Hotel Boa Viagem Ltda. e deixou o hotel sem pagar pelas diárias. Durante o curso do prazo prescricional, o hotel promoveu o protesto cambial do cheque que Joana havia emitido para garantir a locação, que estava sem fundos.
III. Miguel, tio de Pedro, prometeu que pagaria mil reais a Pedro se ele passasse no vestibular, exame que ainda não aconteceu e está marcado para janeiro do próximo ano.

Diante das situações hipotéticas apresentadas, com relação ao prazo prescricional, houve, respectivamente:
Considere os casos a seguir.

I. Casados pelo regime de comunhão parcial de bens, Hieráclito e Betina receberam a doação de uma casa no âmbito de um programa governamental de acesso à moradia. O imóvel, no entanto, foi registrado exclusivamente em nome de Betina.
II. Jorge, então casado com Laís, morre e deixa um imóvel – que era particular seu – alugado.
III. Romeu é casado com Juliana. O casamento deles é regido pela separação obrigatória de bens, que foi ratificada em cartório em 2025. Pouco depois, Romeu recebe R$ 100.000.000,00 ao jogar em uma loteria.

Haverá direito a meação:
O juiz de direito em exercício em vara com competência falencial precisa avaliar e leiloar uma das fazendas da massa. Constatada a insuperável dificuldade de acesso para as medições necessárias, e assegurando-se já haver vencido o prazo para regularização registral do imóvel, o juiz, à luz da Lei nº 6.015/1973, poderá:
Eis o enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Civil:

“A função social do contrato, prevista no Art.421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.

A densificar o princípio, a regra disposta no Art.51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor traz que:

“Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
§2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.

Contudo, mesmo em diálogo de fontes, nos termos do Código Civil, o princípio enunciado – de conservação – não se aplica a contratos: