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Andradina Comércio de Cítricos S/A sacou duplicata de compra e venda contra Miranda, empresária individual, em razão da venda de 258 caixas de laranja do tipo bahia. O valor da duplicata é de R$ 14.662,00.
A duplicata, vencida no dia 26 de julho de 2025, foi endossada para Caracol S/A no dia 10 de agosto de 2025. O endossatário propôs ação de execução em face da sacada e da sociedade empresária sacadora, instruindo a petição com o comprovante de entrega da mercadoria remetido pela sacadora e a certidão de protesto por falta de pagamento, informando a lavratura e registro do protesto em 03 de setembro de 2025.
Consideradas as questões narradas, o juiz deve:
A massa falida da sociedade Água Clara Educação a Distância Ltda., representada pelo administrador judicial Antônio, ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Angélica e Inocência, irmãs e sócias majoritárias não administradoras da sociedade falida, imputando-lhes responsabilidade pela crise financeira que culminou com a decretação de falência da sociedade e pelo prejuízo contábil verificado que, de tão vultoso, inviabilizou qualquer recuperação judicial.
A contestação apresentada invoca (i) a ilegitimidade passiva das rés por se tratar de sócias de responsabilidade limitada não administradoras e estar o capital da sociedade integralizado; e (ii) a falta de comprovação da insuficiência do ativo da massa para cobrir o passivo, já que a realização do ativo ainda não se concluiu. Logo, não está implementada uma das condições de procedibilidade para a propositura da ação de responsabilidade. Em relação ao mérito, as rés invocaram, como questão prejudicial, a prescrição da ação de responsabilidade, tendo em vista o decurso de mais de dois anos da data da decretação da falência, fato incontroverso.
Consideradas as questões apresentadas, o juiz deve:
Acerca da intervenção extrajudicial incidente sobre as instituições financeiras, é correto afirmar que:
Acerca da escrituração do empresário e da sociedade empresária, é correto afirmar que:
A sociedade empresária Águas Minerais de Rochedo Ltda. requereu a homologação de plano de recuperação extrajudicial. Publicado o edital para manifestação dos credores, o credor Naviraí & Cia Ltda. objetou a homologação alegando a ilegalidade de uma das cláusulas.
A juíza rejeitou a objeção e homologou o plano por entender que a cláusula impugnada não é ilegal.
Considerando-se que a decisão da magistrada está correta, infere-se que a referida cláusula dispunha sobre: